Normativa

Desde a aprovação do Estatuto de Autonomia que a Galiza tratou de recuperar novos domínios de utilização para a língua. A toponímia, parte importante do sistema linguístico, apresentava nos inícios da Autonomia um preocupante estado de deturpação, como é possível comprovar a consultarmos a nomenclatura oficial, a sinalética ou ainda a sua falta de utilização por parte dos poderes públicos.

A Lei 3/1983, de 15 de junho, de normalização linguística, que define o quadro para o uso oficial do galego em diversos domínios, contendo ainda a base legal para a recuperação e fixação da toponímia galega. No seu artigo 10 estabelece que «os topónimos da Galiza deverão ter como única forma oficial a galega» e que «corresponde à Junta da Galiza a determinação dos nomes oficiais dos municípios, dos territórios, dos núcleos populacionais, das vias de comunicação interurbanas e dos topónimos da Galiza. O nome das vias urbanas será determinado pelo concelho correspondente».

Este preceito da Lei de normalização linguística teve um desenvolvimento normativo posterior para estabelecer o seguinte

  • A Comissão de Toponímia, enquanto órgão consultivo do Governo da Galiza nesta matéria, o que foi concretizado através do Decreto 43/1984, de 23 de março, alterado pelo Decreto 174/1998, de 5 de junho (DOG de 22/6/1998).
  • O procedimento para a fixação ou recuperação da toponímia da Galiza, através do Decreto 132/1984, de 6 de setembro (DOG de 21/9/1984).

Nos anos seguintes à criação da Comissão de Toponímia e ao estabelecimento do procedimento para fixar ou recuperar a toponímia, a Junta da Galiza abordou o estudo e parecer das formas oficias dos topónimos de aglomerados populacionais. Primeiro, em diversos decretos fixou o nome oficial dos concelhos. Posteriormente, para cada concelho foi ditado um decreto fixando o nome das paróquias bem como uma ordem para fixar o nome dos lugares ou aldeias. Seguidamente, procedeu-se à compilação da toponímia oficial por províncias, que pode ser consultada nos seguintes decretos:

  • Decreto 332/1996, do 26 de julho, que aprova a nomenclatura correspondente aos aglomerados populacionais da província de Ourense (DOG de 29.08.1996; BOE do 18.11.1998)
  • Decreto 219/1998, do 2 de julho, que aprova  a nomenclatura correspondente aos aglomerados populacionais da província de Pontevedra (DOG de 28.07.1998; BOE do 17.11.1998, corr. erros no BOE 4.03.1999)
  • Decreto 6/2000, de 7 de janeiro, que aprova a nomenclatura correspondente aos aglomerados populacionais da província de Lugo (DOG de 25.01.2000; BOE de 24.02.2000)
  • Decreto 189/2003, de 6 de fevereiro, que aprova a nomenclatura correspondente aos aglomerados populacionais da província da Corunha (DOG de 25.03.2003; BOE de 6.11.2003)

Durante os anos seguintes, o Nomenclátor de Galicia foi objeto de uma profunda revisão tanto do ponto de vista linguístico como geográfico-administrativo por parte do Seminario de Onomástica da Real Academia Galega. Estes trabalhos conduziram a uma proposta de revisão, correção e atualização do Nomenclátor de Galicia que presentou a Comissão de Toponímia no 18 de julho de 2025 e foi aprovada pelo Conselho da Xunta de Galicia no 30 de março de 2026.  O Decreto 27/2026, do 30 de março, pelo que se aprova o Nomenclátor de Galicia publicou-se no Diário Oficial de Galicia do 10 de abril e entrou em vigor no dia seguinte.  

A finalidade deste novo Nomenclátor é salvaguardar a identidade que nos define como povo e difundir a relevância de conservar a denominação dos lugares como parte fundamental dos galegos e galegas. Os novos ditames que nele se recolhem têm como objetivo a restauração das formas históricas patrimoniais dos topónimos e para isso foram tidos em conta critérios filológicos e históricos baseados na sua etimologia, nas atestações escritas da documentação histórica, na tradição gráfica consolidada, no uso oral por parte da população e no respeito pelas formas dialectais de cada parte do nosso território

A política de salvaguarda e proteção do património toponímico tem apoio no Plano geral de normalização linguísticaaprovado em 2004 (Medida 1.2.6. Setor 1. Administração. Área 2. Administração local) e, mais recentemente, na Lei 10/2015, de 26 de maio, para a salvaguarda do património cultural imaterial, a nível estatal, e, dentro da nossa comunidade autónoma, na Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza. Torna-se agora necessário avançar com o desenvolvimento normativo da legislação em apreço, pois enquadram apenas o âmbito de proteção sem entrar nos necessários pormenores.

Seguindo uma ordem cronológica, importa ainda falarmos da legislação em matéria de solo promulgada pelo Parlamento e pela Junta da Galiza. Trata-se da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, que aprova o regulamento desta lei. Ambos os documentos contêm preceitos como a identificação dos assentamentos populacionais existentes no território galego e a delimitação dos núcleos rurais que irão servir para estabelecer repertórios toponímicos completos e rigorosos do ponto de vista geográfico e linguístico, mais consentâneos com a realidade galega e que superem a catalogação populacional que tradicionalmente tinha estabelecido o INE.

Neste sentido, o Decreto, no seu artigo 93, indica que «será considerado assentamento populacional existente todo aquele que seja singularizado, identificável e diferenciado administrativamente nos censos e padrões oficiais, e que tenha um topónimo reconhecido na nomenclatura oficial, independentemente do seu carácter urbano ou de núcleo rural».

Consequentemente, está previsto que no futuro as novidades legislativas estejam ligadas à elaboração de uma nomenclatura geográfica de referência.

Por seu lado, importa não esquecermos que determinadas recomendações internacionais, como por exemplo, as dasConferências das Nações Unidas sobre a Normalização de Nomes Geográficos e Grupos de Peritos das Nações Unidas sobre Nomes Geográficos (GPNUNG) e algumas normas de âmbito estatal incidem diretamente nas atuações da Junta da Galiza em matéria de toponímia.

Podem ser consultados a este respeito os documentos e normas que citamos a seguir.

 

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